Renda familiar não será o único critério para definir estado de miserabilidade de idosos e portadores de deficiência
O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e portadores de deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do TRF da 4ª Região (TRF4), o INSS deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.
Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar ´per capita´ o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal, embasada no artigo artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência.
Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei nº 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.
A ação estava sobrestada no TRF-4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo STF. Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.
O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, por considerar que “o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade”.
Mendes escreveu em seu voto que “a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”. (ACP nº 1999.04.01.138330-2 – com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital.
Publicação em 10/03/15.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.