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25 de Abril de 2024

Auxílio-reclusão na mira da revisão

INSS tem 90 dias para realizar a revisão administrativa

Publicado por Gisele Jucá
há 9 anos

O benefício de auxílio-reclusão, nos termos da lei, é devido aos dependentes do segurado desempregado (portanto, em período de graça) ou àquele cujo salário de contribuição seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, enquanto ele estiver preso em regime fechado ou semi-aberto e desde que não esteja recebendo salário de empresa e nem benefício do INSS como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Decreto 3.048/99:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1 É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Na prática o INSS estava indeferindo a concessão do benefício aos dependentes do segurado desempregado quando o seu último salário de contribuição era superior ao limite fixado pelo Decreto 3.048/99, no art. 116. O indeferimento era fundamentado no art. 334, § 2º, II, e § 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010:

Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; E

II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IIdo § 2º deste artigo, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

Ao julgar a APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023503-36.2012.404.7100/RS, o TRF4 afastou a regra imposta pela IN 45/2010, por entender que ao impor novo requisito (inciso II, do art. 334) a instrução normativa teria extrapolado a sua função meramente regulamentadora, restringindo ilegalmente as hipóteses de concessão do benefício.

Com base nisso, foi reconhecida a ilegalidade do inciso II do § 2º e o § 3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por afronta ao art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, sendo determinando que o INSS, no prazo de 90 dias, realizasse a revisão de todos os benefícios indeferidos com base naquela regra da IN 45/2010.

Os efeitos da decisão do TRF4 abrangem (expressamente no acórdão) todo o território nacional e o INSS tem 90 dias para processar a revisão administrativa desses indeferimentos.

O julgamento ocorreu no dia 22/04/2015, sendo o acórdão publicado no dia seguinte.

A revisão alcança os dependentes do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão, independentemente do último salário de contribuição vertido para o RGPS.

Conquanto o INSS tenha a obrigação de processar administrativamente as referidas revisões, é possível que o dependente do segurado recluso acione a Justiça para rever o indeferimento do benefício.

Até a próxima!

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1 Comentário

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Isso também pode recair param os equiparados à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude? continuar lendo