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19 de Abril de 2024

Mulher que mantinha caso extraconjugal com segurado falecido dividirá pensão com esposa

Publicado por Gisele Jucá
há 9 anos

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região realizou ontem (15/6), no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, a 3ª Sessão Ordinária do ano. A sessão, por videoconferência, interligou os três estados da 4ª Região, possibilitando que os juízes que atuam em Santa Catarina e Paraná permanecessem em seus locais de trabalho.

Entre os processos julgados, destacam-se dois incidentes de uniformização que tratam de concubinato presumido e de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) quando o segurado recebeu benefícios diversos.

No primeiro caso, a parte pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Depois de ter a ação negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ela ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.

A TRU julgou procedente o pedido de uniformização, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão.

“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.


Fonte: TRF4

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51 Comentários

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Queria ver se o falecido tivesse dívidas, se a amante teria tanta vontade em dividir com a esposa o desejo de honrar seus débitos. continuar lendo

Mara Furtado ,ao meu ver depois a sua opinião as discussões estão encerradas, pois alem dos parabéns pelo comentário curto e direto nada mais precisa ser dito. continuar lendo

Marta Furtado,

Não só teria o direito, mas o dever de assumir as dívidas assumidas pelo falecido, já que terá participação na pensão. Acredito que para isso a viúva poderia procurar o Judiciário. continuar lendo

Depois desse comentário poderia fechar o tópico!

Aposto que se fossem dívidas, sequer esta fulana seria encontrada no mundo real... continuar lendo

Evan,

Tá certo que quem paga a dívida é o espolio, só que alguém aí já disse que se o amante compra alguma coisa junto com um casado, o casado não tem direito ao bem, isso quando de fato houve uma compra em sociedade quando cada um deu a metade. Mas quando o casado compra com o dinheiro dele e põe a amante dentro, creio que o bem pertence à esposa, mas do jeito que anda a inversão de valores, aquele bem que deveria ter sido revertido para a família no papel vai para a amante que em nada contribuiu para obtê-lo. Creio que no caso de dívida, se o falecido tinha duas casas, pelo menos uma vai servir para pagar a dívida, nesta hora a amante vai pular fora dizendo que a casa a ser usada para a dívida é a casa da esposa, entende? ela não vai querer vender a casa dela para pegar a metade do dinheiro para pagar a dívida se igualando a esposa. continuar lendo

Resumindo, não vale a pena ser esposa, pois corre o risco de ter que sustentar a amante do marido. continuar lendo

Evan de Andrade,

Veja bem, a esposa é prejudicada se ela tiver que dividir um recurso que deveria ser só dela caso o homem não tivesse pulado a cerca. Se a esposa tinha direito a R$ 2 mil, vai passar a receber R$ 1 mil, eu considero isso sustentar uma pessoa que não tem nada a ver com vc. Agora se o INSS pagar R$ 2 mil para cada uma, aí sim, eu concordo que a esposa não foi afetada em nada financeiramente. Se a esposa for afetada financeiramente, creio que se trata de um prejuízo causado pela quebra do contrato. Quando o casal opta pela comunhão parcial de bens, isso é o comum acordo, é a vontade dos dois que após o casamento tudo que um adquirir o outro terá direito e supõe-se que após a morte o que ficar vivo vai usufruir dos benefícios normalmente. Não foi combinado que haveria amantes e que os mesmos teriam direitos que que de alguma forma diminuiria qualquer coisa do conjugue oficial. continuar lendo

Adultério deixou de ser crime e não há mais notícias de "infiel" e "amante" serem presos pelo ilícito. Entretanto, não são poucos os casos de indenização devida ao cônjuge traído.
"Trair o marido ou a mulher pode custar caro, literalmente.

Como mostra reportagem de Carolina Brígido, está ganhando força entre os juízes a tese de que o cônjuge enganado merece indenização financeira para ser recompensado pela humilhação. Isso tem aumentado o número de ações civis contra os adúlteros, muitas vezes condenados a ressarcir quem foi passado para trás.

Esse tipo de punição ficou mais comum a partir de 2005, quando o adultério saiu do Código Penal e deixou de ser motivo de prisão. Antes, a prática podia provocar detenção de 15 dias a seis meses para o traidor, assim como para o amante.

Em Mato Grosso do Sul, um marido foi condenado, em 2008, a pagar à ex-mulher R$ 53,9 mil porque teve relações extraconjugais. Com uma das amantes, teve uma filha, hoje adulta. Ao longo do processo, a ex-mulher foi submetida a avaliação psicológica.

O laudo concluiu que o comportamento do marido causava nela angústia, ansiedade e depressão. “A convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, escreveu no despacho o juiz Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3 Vara da Família de Campo Grande. A decisão tomou por base o Código Civil de 2002, que lista a fidelidade como um dos deveres do casamento." fonte: http://www.leieordem.com.br/adulterio-naoecrime-mas-pode-custar-caro.html

Neste caso, a esposa poderia ter o direito de ingressar com recurso pelos danos causados pela amante à família e à sua pessoa e evitar que tal decisão absurda se mantivesse. A pensão deveria ser unicamente da esposa. É o judiciário apoiando e fortalecendo inversão de valores. Me perdoem os "mais modernos", mas, eu repudio a decisão da 2 Turma Recursal que não considerou também a Lei Maria da Penha. Além das conseqüências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher/esposa, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo juiz, tais como:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Esse elenco de medidas, previsto no art. 24 da lei Maria da Penha, não é exaustivo, podendo o juiz determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher/esposa que, no caso do artigo envolve a divisão de seus bens com terceiros alheios ao seio familiar e da união matrimonial.
Eu, realmente espero que fatos como este culmine em uma decisão mais assertiva e construtiva do magistrado, do que apoiar, como se diz no Nordeste: "a safadeza".

Aos metidos a "modernos" ,"liberais", ou qualquer outra coisa semelhante, se resolver ser infiel, pelo menos "proteja a sua família" de você mesmo. continuar lendo

Caro Sr. Michel, não imaginaria opinião diferente em se tratando de uma fundamentalista religioso.

Não podemos deixar de observar que para se obter vantagem da jurisprudência supramencionada, devemos preencher alguns requisitos, como estabilidade, afeto e parceria financeira familiar.

Não se trata de "modernidade, trata-se de justiça. Como não concordar com a decisão da 2º Turma, se a amante dividia mantimentos e ganhos com o marido infiel? continuar lendo

Sr. Michael, R$ 53,9 mil não pagam a humilhação da referida mulher de MS. Acho mesmo que piora. continuar lendo

Boa fé de amante... Que piada!
Uma palavra define o meu sentimento: NOJO! continuar lendo

Heloísa, neste caso é quase certeza (não conhecemos os fatos) que a suposta amante não sabia da existência de casamento, vivia como se esposa fosse. Ontem mesmo atendi uma cliente em que o suposto namorido foi preso em maio e ela disse que ele pediu pra ela não ir visita-lo, e lendo os autos da Guia de Recolhimento dele consta que a esposa ou ex-esposa pediu a emissão de carteira de visitante no mês passado e foi deferida. Esses casos em que esta ocorrendo a concessão da benesse, está amparado principalmente no fato de que a suposta amante desconhecia o casamento/união do companheiro com outra parceira. continuar lendo

Com certeza Edelária. Desde que haja boa fé é mais do que justa a decisão. A boa fé é a mandante no nosso direito. Porém, não sabendo dos fatos, volto a afirmar, se não há boa fé não há direito algum. continuar lendo