Laudo Judicial x Laudo Particular:
Benefício é mantido pela TNU com base em provas complementares
A Turma Nacional de Uniformização, em sessão de julgamento realizada no dia 11/02/2015, reafirmou a tese que o Magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial, podendo decidir contrário a prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado. O posicionamento encontra fundamento no art. 436 do Código de Processo Civil.
Em sede de uniformização, o INSS alegou que a decisão, oriunda Turma Recursal de Goiás, estaria em desacordo com o acórdão proferido nos autos do Processo nº 2009.50.51.000824-0, no qual se afirmava que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Após reconhecer em seu voto a divergência de interpretação entre o acórdão da Turma Recursal de Goiás e o paradigma citado, o relator do incidente, juiz federal Sérgio Queiroga, explicou que o caso trata de valoração da prova, o que é passível de exame pela TNU. Por encontrar óbice na Súmula 42 da TNU, o incidente não seria conhecido se o julgamento implicasse em reexame da prova.
Para Queiroga, a questão referente à prevalência do laudo pericial em face de laudos médicos particulares não se constitui em reexame da prova, mas em análise de matéria adstrita à valoração da prova em tese. “Entendo que a questão possui solução no próprio texto da lei processual, na medida em que o art. 436 do Código de Processo Civil (CPC)é taxativo ao dispor que ‘o juiz não está "preso" ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos’”. O princípio que ali se consagra é o do livre convencimento do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas”, considerou.
Por fim, ressaltou o relator que o afastamento do laudo pericial deve vir assentado em exposição de motivos, o que, segundo ele, no caso em exame, ocorreu. Dessa forma, para o colegiado da TNU, o não acolhimento da conclusão da prova pericial além de ter previsão legal, deu-se sob suficiente motivação. “Não há que se afastar a conclusão do julgamento da Turma Recursal de Goiás, uma vez que não há hierarquia entre as provas licitamente produzidas”, disse.
PROCESSO: 0052127-08.2009.4.01.3500
Fonte: ASCOM/CJF
7 Comentários
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Dra. Gisele, grato por nos trazer um tema interessante. O importante da prática processual é conjugar os argumentos e elementos de prova de modo a induzir uma conclusão lógica. E neste ponto, o mais importante de julgado trazido à colação é que não há "classificação tarifária prévia das provas". Qualquer prova, se materialmente sólida, há de servir à finalidade precípua do processo, que sempre será a busca da verdade. Neste pormenor, não pode existir como regra apriorística o "peso maior" da opinião técnica do perito só porque ele é profissional de confiança do juiz. Isso por si não gera a desconfiança prévia dos demais elementos de fato. continuar lendo
Parabéns pelo conteúdo. continuar lendo
Muito interessante e muito bom!! continuar lendo
Quando os magistrados assim decidem, tendem praticar, em maior grau, a justiça.
Parabéns. continuar lendo